Sábado, Dezembro 2

Bolsas FCT e Equiparação a Bolseiro para funcionários da AP

Decreto-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto - Regula a equiparação a bolseiro em território nacional para funcionários e agentes da Administração Pública [para o caso de equiparação a bolseiro fora do país, ver Decreto-Lei nº 282/88, de 23 de Agosto]:
Artigo 1.º

1. Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro no País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
2. A autorização referida no número anterior não poderá ser concedida para a realização de programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios, com duração inferior a três meses.

Artigo 2.º

1. A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2. A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura de vaga, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido em regime de substituição nos termos gerais, no caso de se tratar de cargos dirigentes.

Artigo 3.º

1. Compete ao membro do Governo responsável pelo sector, mediante requerimento do interessado e parecer da unidade orgânica em que este está integrado, autorizar, com faculdade de delegação, a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.
2. A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.
3. O despacho que concede a equiparação a bolseiro será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou seja concedida por período igual ou superior a seis meses.
[ver exemplos de despacho de equiparação a bolseiro por 3 anos, no Diário da República, outro por 2 anos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, despacho de prorrogação de equiparação a bolseiro do Instituto do Consumidor, I.P.]

Para quem seja agente ou funcionário da Administração Pública, é necessário ter equiparação a bolseiro por forma a poder beneficiar de Bolsa concedida pela FCT, segundo esclarecimento da FCT e de acordo com o Estatuto de Bolseiro - Lei Nº 40/2004, de 18 de Agosto - que implica regime de dedicação exclusiva durante o tempo de concessão da bolsa. O contrato só poderá ser celebrado quando for feita prova de que se preenchem esses requisitos.

Ver também forum.bolseiros.org:
"No Artigo 14º, ponto 2, do Regulamento de Bolsa pode ler-se: “Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual têm direito a um subsídio de manutenção mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.” "

5 comentários:

PB disse...

Bom dia ! O que está previsto em termos de obrigações, após um período como equiparado a bolseiro ? Obrigado !

Mónica disse...

Olá PB,

No meu caso, e devido à exigência da FCT em que o pedido de equiparação a bolseira fosse feito SEM VENCIMENTO (o que contraria o estabelecido na lei), nada existe a nível das contrapartidas já que a minha instituição (INETI) deixou de me pagar o vencimento.

A situação não é fácil. Vi os meus rendimentos descrescerem (bolsa inferior ao meu vencimento de técnica superior) e perda de remuneração de 2 salários por ano (férias e natal).

Depois de vários pedidos de esclarecimento, incluindo o fórum dos bolseiros, ninguém me conseguiu dar resposta à questão que coloquei: Se não podemos ver descrescidas as nossas remunerações, conforme estabelecido por lei, porque é que na realidade o valor da minha bolsa é inferior aquele que receberia se estivesse como equiparada a bolseira, com vencimento?

Há que ponderar bem a saúde financeira individual e perceber se é a melhor solução. No meu caso não foi.

No caso de equiparações a bolseiro noutras instituições a situação é casuística. Ou seja, cada caso é analizado e as contrapartidas são fixadas pela própria instituição/organização, fazendo parte integrante do despacho para publicação em Diário da República.

Cumprimentos

Fernando disse...

o que diz na lei é que temos de ter regime de exclusividade!!!
Eu nunca concorri a nenhuma bolsa , e tenho uma duvida.

Sendo eu funcionario da administração publica, se concorrer a bolseiro tenho de pedir autoriazação para a equiparacao a bolseiro mal me candidado a bolsa, ou so se a bolsa for atribuida? como funciona?
alguem me pode ajudar pois nao recebi informação sobre isso

Mónica disse...

Olá Fernando,

Covém só pedir a equiparação depois de ter a certeza que vai receber a bolsa ;-)

Sugestão de quem é funcionária pública e teve que meter uma licença sem vencimento por 3 anos para poder receber a bolsa

FERNANDO disse...

obrigado Mónica!!!

Realmente a situação é complicada, pois o valor da bolça e metade do meu vencimento. com esta equiparacao poderia ficar com o venciemtno actual enquanto durasse a bolsa.

No entanto a bolsa é atribuida mas o nosso ministério pode dizer que sim ou que não. è sempre uma incerteza.