Segundo mensagem da FCT:
"Em resposta aos seus emails enviados em Janeiro 2007, informamos que so pode usufruir de bolsa durante os periodos em que lhe seja concedida equiparação a bolseira sem vencimento." [sublinhado meu]Qual o fundamento legal da FCT para a exigência de equiparação a bolseiro sem vencimento, quando o regime aplicável aos equiparados a bolseiros, funcionários da Administração Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/88, de 03 de Agosto, estabelece ao abrigo do artigo 2º, alínea 1), que:
"A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais." [sublinhado meu]E quando o próprio regulamento da FCT estabelece no nº 3, do seu Artigo 25º, a propósito do regime de exclusividade, que:
"Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente de vínculo contractual têm direito a um subsídio mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em resultado do vínculo contractual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro."
Na situação descrita, não se está a pedir o favor a ninguém. Está-se a pedir que sejam aplicadas as regras existentes. Será que para aplicar a lei e o Regulamento é preciso ter cunhas? Alguém sabe, quer e/ou está disposto a clarificar esta situação?
Nota: para quem se interessar pelo caso, terei o máximo prazer em disponibilizar informação complementar, uma vez que me diz respeito.
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